Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 208/2022-RELT5

8.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 11566/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, gestor à época, da Prefeitura de Araguaína - TO, relativas ao exercício financeiro de 2019, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2. Registra-se que, em consulta ao sistema e-contas, não se localizou processo autuado no qual o senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira agiu como ordenador de despesa, logo, não se aplica as Resoluções Plenárias TCE/TO nº 628/2020 e nº 930/2021, editada ante ao julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas.  Segue a relação das unidades gestoras que compõem a prestação de contas:

Nº Processo prestação de contas

Nome da Unidade Gestora

Nome do Gestor

Valor do Orçamento

Situação

3730/2020

Agência Municipal de Trânsito e Transportes

Fábio Firotto Astolfi

21.620.977,00

Julgada

3732/2020

Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína

Ronaldo Dimas Nogueira Pereira

181.000,00

Arquivada

3644/2020

Controladoria Municipal de Araguaína

Mariana Cardoso de Souza

693.000,00

Julgada

3087/2020

Fundação de Atividade Municipal Comunitária  de Araguaína

Nubia Costa Marinho

1.292.000,00

Custodiadas

3266/2020

Fundo Municipal de Saúde de Araguaína

Jean Luís Coutinho Santos

137.921.646,00

Julgada

3634/2020

Gabinete do Prefeito de Araguaína

Wagner Rodrigues Barros

4.697.000,00

Julgada

3201/2020

Instituto de Previdência dos Servidores -IMPAR

Carlos Murad

27.000.000,00

Tramitando

3643/2020

Procuradoria do Município de Araguaína

Gustavo Fidalgo e Vicente

6.204.737,00

Julgada

3636/2020

Secretaria Municipal de Administração

Rejane Moura Silva

11.914.750,00

Julgada

3641/2020

Secretaria Municipal da Assistência  Social, Trabalho e Habitação

Fernanda Ribeiro Barbosa

15.037.390,00

Julgada

3638/2020

Secretaria Municipal de Educação Esportes e Lazer de Araguaína

Jorciley de Oliveira

172.446.800,00

Julgada

3635/2020

Secretaria Municipal da Fazenda

Fabiano Francisco de Souza

31.505.000,00

Tramitando

3637/2020

Secretaria Municipal de Captação e Gestão de Recursos de Araguaína

Júlio Cesar Sampaio Reis

780.000,00

Julgada

3642/2020

Secretaria Mun. Do Planej. Meio Amb. Ciência. Tec. Desenvolvimento Econ. de Araguaína

Ângelo Crema Marzola Junior

13.296.500,00

Julgada

3639/2020

Secretaria Municipal de Governo de Araguaína

Edimones de Jesus Matos da Silva

665.000,00

Julgada

3640/2020

Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína

Simão Moura Fé Ribeiro

124.688.000,00

Julgada

3804/2020

Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia de Araguaína

Frederico Minharro Prado

2.976.000,00

Julgada

3204/2020

Câmara de Araguaína

Aldair da Costa Sousa

15.576.500,00

Julgada

Total

   

588.496.300,00

 

Fonte: E-contas e relatório técnico nº 378/2021

8.3. Ao apreciar as contas consolidadas, este Tribunal fará remissão aos relatórios de análise de prestação de contas nº 378/2021, relatórios complementares nº 24/2022 e 63/2022 (eventos 8, 18, 23), em conjunto com os relatórios de análises de defesas 30/2022 e 315/2022 (eventos 14 e 35), oriundos da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, efetuando, todavia, os devidos acréscimos necessários para melhor fundamentar o Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º, do Regimento Interno.

 Planejamento e Orçamento

8.4. O orçamento de Araguaína no exercício de 2019 foi aprovado pela Lei Orçamentária nº 3095/2018, que estimou a receita e fixou a despesa no montante de R$ 588.496.300,00. A receita arrecadada no exercício foi de R$ 471.867.355,52, que representou 80,14% da prevista. A receita corrente foi de R$ 462.905.122,76 e de capital a quantia de R$ 8.962.232,76.

8.4.1. A receita própria do município de R$ 66.131.412,08 representou 14,01% do total da receita arrecadada de R$ 471.867.355,52, indicando a dependência do Município das transferências constitucionais.

8.4.2. As despesas totalizaram R$ 450.252.979,57, distribuídas nas Funções:

Código

Especificação

Valor Executado

% do total das despesas

01

Legislativa

14.406.179,26

3,20

04

Administração

47.565.502,52

10,56

08

Assistência Social

13.216.631,13

2,94

09

Previdência Social

26.323.053,12

5,85

10

Saúde

108.389.216,48

24,07

12

Educação

161.984.195,59

35,98

13

Cultura

3.517.830,81

0,78

15

Urbanismo

35.604.394,46

7,91

16

Habitação

1.431.407,13

0,32

18

Gestão Ambiental

19.102.332,29

4,24

20

Agricultura

601.816,75

0,13

22

Industrial

0,000

-

23

Comércio e Serviços

0,00

-

26

Transporte

1.271.937,12

0,28

27

Desporto e Lazer

6.109.687,91

1,36

28

Encargos Especiais

10.728.795,00

2,38

99

Reserva de Contingência

0,00

-

Total

 

450.252.979,57

100

Fonte: Quadro 7 do relatório de análise de prestação de contas nº 378/2021

8.4.2.1. Observa-se que as funções saúde e educação juntas aplicaram R$ 270.373.412,07 do orçamento, que representou 60,5% do total executado. Ao analisar as despesas por categoria econômica, as correntes somaram R$ 424.233.485,41, que representou 94,22%. No entanto, ao verificar as despesas com capital de R$ 26.019.494,16, atingiu 5,78%, assinalando baixo investimento no município.

8.4.3. No item 4.4 do relatório, informou a abertura de créditos suplementares por anulação total ou parcial de R$ 149.006.467,77, por superávit financeiro a quantia de R$ 2.471.424,88 e excesso de arrecadação de R$ 597.325,21, atualizando o orçamento para R$ 591.552.050,09, que representou 25,84%, atendendo ao limite estabelecido na LOA.

8.4.3.1. Ao analisar a abertura de créditos suplementares por superávit financeiro de R$ 2.471.424,88, vê-se que ocorreram nas fontes de recursos 010 (R$ 171.424,88) e na fonte 2071 (R$ 2.300.000,00), que conforme quadro do déficit/superávit financeiro do balanço patrimonial as respectivas fontes eram superavitárias. O excesso de arrecadação de R$ 597.325,21 foi registrado na fonte 101 - cessão onerosa do pré-sal.

Gestão Orçamentária

8.5. A gestão orçamentária do Município está demonstrada no Balanço Orçamentário, art. 102 da Lei nº 4.320/64, em que são apresentadas as receitas previstas em confronto com as realizadas e as despesas fixadas com as executadas. Na sequência, seguem os resumos das receitas e despesas orçamentárias, bem como o resultado da execução:

Resumo do Balanço Orçamentário:

Descrição

Receitas realizadas

Descrição

Despesas empenhadas

Receitas Correntes

462.905.122,76

Despesas Correntes

424.233.485,41

Receitas de Capital

8.962.232,76

Despesas de Capital

26.019.494,16

(-) Deduções da Receita

0,00

Reserva de Contingência

0,00

Refinanciamento

0,00

Reserva do RPPS

0,00

Subtotal com refinanciamentos

0,00

 

0,00

Subtotal da Receita Orçamentária

471.867.355,52

Subtotal das Despesas Orçamentárias

450.252.979,57

Déficit orçamentário

0,00

Superávit Orçamentário

21.614.375,95

Total

471.867.355,52

Total

471.867.355,52

Fonte: Balanço Orçamentário – quadro 13 - Exercício de 2019.
 

8.5.1. Prosseguindo, verifica-se que ao confrontar a receita realizada no valor de R$ 471.867.355,52 com as despesas empenhadas no total de R$ 450.252.979,57, apura-se superávit orçamentário consolidado no montante de R$ 21.614.375,95, no entanto, ao incluir as despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 22.421.807,32, apresenta-se o déficit de R$ 807.431,37, descumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64. Porém, ao analisar por fonte de recurso, apresenta-se o seguinte resultado deficitário:

Fonte

Receita (a)

Despesa (b)

DEA ( c)

Total da despes (d=b+c)

Déficit (e=a-d)

% (f=e/a)

010 e 5010

171.074.536,57

170.756.770,75

12.607.869,26

183.364.640,01

-12.290.103,44

-7,18

20

24.391.336,08

22.893.692,82

1.523.891,01

24.417.583,83

-26.247,75

-0,11

30

100.234.923,99

102.265.021,98

0,00

102.265.021,98

-2.030.097,99

-2,03

40

32.922.535,72

34.193.681,45

2.103.292,22

36.296.973,67

-3.374.437,95

-10,25

200 a 299

8.350.282,42

9.212.335,50

788.304,83

10.000.640,33

-1.650.357,91

-19,76

700 a 799

1.882.115,42

2.481.353,89

32.832,19

2.514.186,08

-632.070,66

-33,58

2000 a 2999

7.332.394,64

9.748.088,32

80.120,30

9.828.208,62

-2.495.813,98

-34,04

Fonte: Balanço Financeiro, Relação de empenho/credores/acumulado, balancete da despesa, quadro 14.

8.5.2. A defesa mediante o expediente nº 740/2022 (evento 12), explicou que os déficits foram inferiores a 3% quando comparada com a receita total. Porém, verifica-se que os resultados nas fontes 010 a 050 (7,18%), 40 (10,25%), 200 a 299 (19,76%), 700 a 799 (33,58%) e 2000 a 2999 (34,04%), ficaram acima dos limites aceitáveis por esta Corte de Contas, nos termos dos precedentes: Parecer Prévio nº 97/2022- 1ª Câmara (autos nº 11.651/2020), Parecer Prévio nº 58/2022- 1ª Câmara (autos nº 11538/2020 ), Parecer Prévio nº 117/2022- 2ª Câmara (autos nº 11542/2020 ), Parecer Prévio nº 50/2022 – 1ª Câmara (autos 11.536/2020), Parecer Prévio nº 36/2022-1ª Câmara (autos nº 11.562/2020), Parecer Prévio nº 95/2022-Segunda Câmara (autos nº 11577/2020), Parecer Prévio nº 17/2022-1ª Câmara (autos nº 11.584/2020), Parecer prévio nº 38/2022-1ª Câmara  (autos nº 11.545/2020), Parecer Prévio nº 35/2022-1ª Câmara (Processo nº 11.567/2020), Parecer Prévio nº 40/2022-1ª Câmara (autos nº 11.586/2020), Parecer Prévio nº 56/2022-1ª Câmara (autos nº 11614/2020), Parecer Prévio nº 71/2022-1ª Câmara (autos nº 11.621/2020), entre outros.  

Gestão Financeira

8.6. A gestão financeira está demonstrada no balanço financeiro que apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 210.369.177,67, demonstrado a seguir:

Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários e Despesa Orçamentária e Pagamentos Extraorçamentários:

Ingressos

Dispêndios

Especificação

Valor (R$)

Especificação

Valor (R$)

Receitas Orçamentárias

471.867.355,52

Despesas Orçamentárias

450.252.979,57

Recebimentos Extraorçamentários

68.849.541,12

Pagamentos Extraorçamentários

76.324.452,26

Reversões e Ajustes de Perdas

0,00

Provisões e Ajustes de Perdas

0,00

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Ajustes Financeiros e Exercícios Anteriores

0,00

Saldo em Espécie do Exercício Anterior

196.229.712,86

Saldo em Espécie p/o Exercício Seguinte

210.369.177,67

Total

736.946.609,50

Total

736.946.609,50

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 – quadro 15 - Exercício de 2019 

8.6.1. Conforme se extrai do balanço financeiro consolidado do exercício de 2018, o saldo das disponibilidades a ser transferido para o ano de 2019 foi na ordem de R$ 196.229.712,86, havendo consonância com o saldo inicial registrado no exercício em análise, em conformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Vejamos:

Saldo final apresentado em 2018

R$ 196.229.712,86

Saldo inicial apresentado em 2019

R$ 196.229.712,86

Fonte: Balanço Financeiro - Anexo 13 - Exercício de 2018 e Exercício de 2019.

Gestão Patrimonial

8.7.  No balanço patrimonial, o Município de Araguaína demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado foi no valor de R$ 229.492.777,03, evidenciando que os bens e direitos são superiores às obrigações, conforme tabela abaixo:

Resumo do Ativo X Passivo e Patrimônio Líquido:

Ingressos

Dispêndios

Especificação

Valor (R$)

Especificação

Valor (R$)

Receitas Orçamentárias

471.867.355,52

Despesas Orçamentárias

450.252.979,57

Recebimentos Extraorçamentários

68.849.541,12

Pagamentos Extraorçamentários

76.324.452,26

Reversões e Ajustes de Perdas

0,00

Provisões e Ajustes de Perdas

0,00

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Ajustes Financeiros de Exercícios Anteriores

0,00

Saldo em Espécie do Exercício Anterior

196.229.712,86

Saldo em Espécie p/o Exercício Seguinte

210.369.177,67

Total

736.946.609,50

Total

736.946.609,50

Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019 e Quadro 16 do Relatório Técnico 

8.7.1. Segue a avaliação do resultado financeiro:

Apuração do Superávit/Déficit Financeiro do Exercício de 2019:

Ativo

Valor (R$)

Passivo

Valor (R$)

Ativo Financeiro

228.156.306,79

Passivo Financeiro

13.664.053,49

(-) RPPS

175.211.225,91

(+) DEA

22.421.807,32

(-) RPPS

28.008,76

Total  do Ativo

52.945.080,88

Total Passivo

36.057.852,05

Ativo Permanente

559.185.780,08

Passivo Permanente

552.426.405,94

Déficit Financeiro

-

Superávit Financeiro

16.887.228,83

Déficit Permanente

-

Superávit Permanente

6.759.374,14

Total

612.130.860,96

Total

612.130.860,96

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019- Demonstrativo do Superávit Financeiro

8.7.1.1. Consequentemente, ao confrontar o ativo financeiro de R$ 52.945.080,88 com o passivo financeiro de R$ 36.057.852,05, apura-se o superávit financeiro na ordem de R$ 16.887.228,83, excluído o valor de 175.211.225,91 advindos do RPPS. No demonstrativo do superávit financeiro todas as fontes foram superavitárias, promovendo apenas a correção da fonte 10, que registrou erroneamente o superávit de R$ 62.351.355,21, para excluir a quantia de R$ 47.841.148,79 vinculado ao RPPS, permanecendo superavitária em R$ 14.510.206,42.

8.7.1.1.1. Desta forma, converto a impropriedade em determinação para que a atual gestão faça as devidas correções nos registros contábeis.

Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar

8.7.2. No encerramento do exercício de 2019, os saldos disponíveis para cumprimento das obrigações a pagar no exercício de 2020, foram os seguintes:

Disponibilidade Financeira X Obrigações a Pagar:

Caixa e Equivalente de Caixa

Valor (R$)

Obrigações a pagar

Valor (R$)

Caixa

0,00

Restos a Pagar não Processados –Inscrição no exercício

5.393.346,87

Bancos Conta Movimento

1.282.749,37

Restos a Pagar Processados- Inscrição no exercício

1.550.758,76

RPPS

175.211.225,91

RPPS

28.008,76

 

 

Saldo anos anteriores

3.253.062,41

Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata

33.875.202,39

Valores Restituíveis

3.142.670,34

Repasses a Receber por Transferência Financeira do Tesouro Municipal

0,00

Valores em Trânsito

0,00

 

Outras Obrigações a Pagar

296.206,35

 

DEA

22.421.807,32

Total

210.369.177,67

Total

36.085.860,81

Fonte: Balancetes de Despesa e de Verificação do Exercício de 2019 e Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17

8.7.2.1. O quadro acima comprova haver suficiência financeira para a cobertura dos restos a pagar. Porém, ao incluir as despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 22.421.807,32, as quais deveriam ser inscritas em restos a pagar, o resultado apresenta-se com insuficiência de recursos de R$ 2.182.649,66. Deixo, entretanto, de considerar a irregularidade como fundamento para a formação do meu juízo tendo em vista que não foi oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8.7.2.2. Sobre a ausência da contabilização no passivo permanente das despesas no montante de R$ 22.421.807,32, sendo R$ 9.210.736,44 com pessoal e encargos, R$ 9.293.288,00 com outras despesas correntes e a quantia de R$ 3.917.782,68 referente a investimentos processada no orçamento no exercício de 2020, cuja competência da despesa é o exercício de 2019, subavaliando o passivo financeiro (itens 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório técnico), a defesa utiliza-se do artigo 37[1] da Lei nº 4.320/64, para justificar as despesas de exercícios anteriores.

8.7.2.3. A irregularidade se refere à ausência de reconhecimento da despesa na competência, conforme determina a Resolução Plenária nº TCE/TO nº 265/2018 e do artigo 18, §2º c/c 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao passo que o artigo 37 da Lei nº 4.320/64 descreve as regras orçamentárias e legais a serem cumpridas, entre elas o saldo insuficiente de dotação orçamentária, o que não se enquadra, pois havia dotação suficiente para pessoal e encargos sociais de R$ 10.910.115,46, de R$ 52.830.920,94 para outras despesas correntes e R$ 68.936.611,41 para investimentos. Feitas essas considerações mantenho a irregularidade.

8.7.3. Quanto aos itens 7.1.1.2 do relatório de análise de prestação de contas nº 378/2021 e relatório complementar nº 63/2022 (despacho nº 1.360/2021, subitem 6.3.1, “3” e Despacho nº 800/2022, subitem 7.4, “8”), que trata da ausência de notas explicativas sobre o saldo na conta contábil 1.1.3.4- créditos por dano ao patrimônio no montante de R$ 10.889.886,25, a defesa explicou que se refere a bloqueios judiciais. Essa explicação não procede, pois os bloqueios judiciais foram contabilizados nas contas contábeis 1135 e 1138, nos valores de R$ 5.048.222,81 e de R$ 2.869.902,68, respectivamente.

8.7.3.1. Ressalta-se que o montante de R$10.889.886,25 lançado na conta contábil 1.1.3.4 - créditos por dano ao patrimônio foi contabilizado com atributo “F”, estado em desconformidade com a IN TCE/TO nº 04/2016. Todavia, converto em determinação para que seja realizada a correção para o atributo “P” na contabilidade, bem como a instauração de procedimento administrativo para apuração das responsabilidades.

8.7.4. Sobre a divergência entre o demonstrativo do ativo imobilizado na conta aquisições de bens móveis, imóveis e intangíveis com as liquidações do exercício no montante de R$ 1.512.819,03, proponho a conversão em ressalvas e recomendações para que informações relevantes sobre o patrimônio seja esclarecida em Notas Explicativas, conforme item 4.3, pág. 514, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

8.7.5. Também foram apuradas divergências entre a disponibilidade financeira, ativo financeiro e a disponibilidade bruta no demonstrativo da disponibilidade de caixa e restos a pagar nas fontes de recursos indicadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021 e no Relatório Complementar nº 63/2022, que serão analisadas em conjunto, relacionadas no quadro a seguir:

Fonte de recursos

Disponibilidade Bruta Sicap/contábil (a)

Disponibilidade Arquivo XML/SICAP (b)

Ativo Financeiro Demonstrativo do Superávit Financeiro (c)

Diferença entre a Disponibilidade bruta e o Arquivo de Disponibilidade (d)=(a-b)

Diferença entre Disponibilidade e o Ativo Financeiro (e)=(b-c)

010

8.191.701,63

8.191.701,63

67.928.441,86

0,00

-59.736.740,23

020

5.839,74

5.839,74

1.844.073,05

0,00

-1.838.233,31

030

1.624.167,20

1.624.167,20

3.228.004,41

0,00

-1.603.837,21

040

140.478,98

140.478,98

1.694.083,67

0,00

-1.553.604,69

050

175.211.225,91

175.211.225,91

127.370.077,12

0,00

47.841.148,79

070

38.635,23

17.221,60

14.898,63

21.413,63

2.322,97

080

94.188,34

94.188,34

98.187,24

0,00

-3.998,90

090

136.760,67

136.760,67

148.162,04

0,00

-11.401,37

101

0,00

0,00

3.168.763,55

0,00

-3.168.763,55

123

983,62

983,62

783.070,20

0,00

-782.086,58

200

137.667,79

137.667,79

152.080,61

0,00

-14.412,82

201

0,00

0,00

1.227,27

0,00

-1.227,27

202

7.055,50

7.055,50

494.385,78

0,00

-487.330,28

203

56,17

56,17

226.723,37

0,00

-226.667,20

204/249

22.882,97

22.882,97

276.470,86

0,00

-253.587,89

250 a 297

0,00

0,00

183.331,14

0,00

-183.331,14

298

1.288.027,89

1.288.027,89

1.405.987,49

0,00

-117.959,60

299

0,00

0,00

49.026,05

0,00

-49.026,05

400

0,00

0,00

654.052,16

0,00

-654.052,16

401

8.379.304,59

8.379.193,37

5.145.699,01

111,22

3.233.494,36

402

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

405

70.878,89

0,00

0,00

70.878,89

0,00

406

449.041,53

272.758,14

0,00

176.283,39

272.758,14

407

389.774,97

374.580,28

0,00

15.194,69

374.580,28

408

0,00

51.741,28

60.170,75

-51.741,28

-8.429,47

409/439

897.801,69

893.846,92

2.018,69

3.954,77

891.828,23

440 a 449

25.629,80

25.627,80

643.007,07

2,00

-617.379,27

450 a 497

00,00

00,00

800,50

00,00

-800,50

498

2.748.024,29

2.748.024,29

3.447.456,85

0,00

-699.432,56

700/749

2.010.155,50

2.010.155,50

431.119,63

0,00

1.579.035,87

799

0,00

0,00

22.573,35

0,00

-22.573,35

2000 a 2999

8.465.434,39

8.464.860,12

7.660.591,74

574,27

804.268,38

3000 a 3999

33.460,78

33.460,78

424.497,49

0,00

-391.036,71

Total

210.369.178,07

210.132.506,49

227.558.981,58

236.671,58

-17.426.475,09

Fonte: Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, Demonstrativo do Superávit Financeiro e arquivo disponibilidade e tabela nº 1 do relatório complementar nº 63/2022

8.7.5.1. Quanto à fonte 050-RPPS apurou uma diferença de R$ 47.841.148,79 entre a disponibilidade financeira e o ativo financeiro que foi contabilizado erroneamente na fonte 10 (próprios).

8.7.5.2. Na sequência, o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar apresentou divergências entre a disponibilidade bruta e a disponibilidade enviada em arquivo “xml” por meio do SICAP/Contábil, no montante total de R$ 236.671,58, distribuídos em diversas fontes de recursos.

8.7.5.3. Além disso, foram constatadas divergências entre o demonstrativo do ativo financeiro e a disponibilidade lançada no arquivo “xml”/SICAP de R$17.426.475,09, em aproximadamente 33 (trinta e três) fontes de recursos, seja existência de diferença positiva e/ou negativa.

8.7.5.4. Igualmente apurou-se divergência entre a disponibilidade de R$ 210.369.177,67 com o termo de conferência de saldo de R$ 219.727.645,13, tendo a defesa enviado o termo de conferência de saldo corrigido, no qual acolho-a para considerar sanada a impropriedade.

8.7.5.5. Sobre essas divergências, a defesa alega falhas na consolidação das contas e afirma que as divergências ocorreram nos Órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município que possuíam gestor e contador próprios, não podendo o prefeito ser responsabilizado.

8.7.5.6. Esses argumentos não procedem, pois na União, como determina artigo 84, inciso XXIV da CF/88, o Presidente da República é responsável por prestar contas da gestão financeira e orçamentária da Administração Pública, que, aliás não lhe é permitido delegar tal responsabilidade, conforme se depreende do parágrafo único do referido artigo. Na leitura em conjunto com os artigos 71, inciso I, 75 e 31, §2º da CF/88 e, por si só, suficientes para estender tal obrigação aos governantes municipais. Nesta esteira, o artigo 25 c/c 26 do Regimento Interno tornou-se mais clara essa obrigação.

8.7.5.7. Também não encontra guarida o argumento de que havia um contador em cada unidade, pois, independente da quantidade de contadores, as informações contábeis devem ser fidedignas. Mesmo assim, no CADUN constam apenas um contador cadastrado como responsável por todas as unidades gestoras.  

8.7.6. Quanto ao passivo financeiro, foram identificadas as seguintes divergências: a) entre os restos a pagar processados e não processados lançados no demonstrativo financeiro por fonte de recursos com o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar de R$ 672.625,30 e R$ 69.246,15, respectivamente; b) diferença de R$ 972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$ 3.466.812,73; c) diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o valor do passivo registrado no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$ 13.066.728,28, o que perfaz  uma diferença de R$ 597.325,21; d) diferença de R$ 556.012,45 entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar de R$ 13.108.041,04. Sobre tais inconsistências não foram apresentadas defesa.

Dos Limites Constitucionais e Legais

Despesa com Pessoal

8.8. Apresenta-se a seguir o quadro com os valores das despesas com pessoal referentes ao exercício de 2019 e respectivo percentual de participação em relação à Receita Corrente Líquida e demais limites que a LRF dispõe:

Receita Corrente Liquida

Especificação

Acumulado nos últimos 12 meses

Receitas Correntes

490.539.547,15

(-) Deduções

(60.393.298,52)

Receita Corrente Líquida

430.146.248,63

Fonte: Relatório Técnico (Quadro 33)

Gasto com Pessoal do Município:

Poderes/

Órgãos

Despesa líquida com pessoal

% sobre

A RCL

Limite para alerta

(art. 59, § 1º, da LRF)

Limite prudencial

Limite legal

Executivo

195.031.023,97

45,34%

48,60%

51,30%

54,00%

Legislativo

9.112.959,96

2,12%

5,40%

5,70%

6,00%

Total

204.143.983,93

47,46%

54,00%

57,00%

60,00%

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019 e Relatório Técnico (Quadro 34)

8.8.1.  Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Executivo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, acolho a proposta contida no relatório complementar nº 63/2022 (evento 23), para determinar ao atual gestor por meio do departamento de contabilidade que utilize a matriz disponibilizada pelo TCE/TO para o cálculo da despesa com pessoal.

O reconhecimento da contribuição patronal

a) Regime Geral de Previdência

8.9. O artigo 195, inciso I da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

8.9.1. Nesse sentido, o artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês. O quadro a seguir sintetiza os valores:

Contribuição Patronal RGPS– Consolidado

Denominação

Valor

Percentual

Percentual legal

Vencimentos e Vantagens Fixas

75.070.610,41

20,63%

20%

Patronal

15.487.338,44

Fonte: Relatório Técnico (Quadro 37)

8.9.2. Constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente, devidas ao Regime Geral da Previdência Social, atingiu o percentual 20,63% dos vencimentos e remunerações, dentro do percentual obrigatório, cumprindo-se os arts. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da lei nº 8.212/1991.

a) Regime Próprio de Previdência

8.9.3. Quanto ao Regime Próprio de Previdência, será considerada a alíquota de 16% fixada pelo artigo 38, §6º da Lei Municipal nº 2.324/2004, haja vista que o Decreto nº 115/2010 que fixou a alíquota de 22% foi anulado pelo Decreto nº 162/2019 e contestado pelo Ministério da Previdência.

Contribuição Patronal RGPS – Consolidado

Denominação

Valor

Percentual

Percentual legal

Vencimentos e Vantagens Fixas

114.748.309,44

0,83%

16%

Patronal

932.698,71

Fonte: Relatório Técnico (Quadro 36)

8.9.4. Sobre a ausência de reconhecimento da contribuição patronal no percentual de 16% previsto na Lei nº 2.324/2004 (item 9.3.1 do relatório e item 7 do Despacho nº 1360/2021-RELT5), a defesa argumenta, em síntese, que a contribuição patronal no período de 01 a 12/2019 foi parcelada e o restante foi objeto de compensação previdenciária. Acrescenta que a compensação decorreu da fixação da alíquota de 22% pelo Decreto nº 115/2010, acima do limite de 16% previsto na Lei nº 2.324/2004.

8.9.4.1. Em que pese os argumentos jurídicos apresentados, a defesa não esclareceu a ausência do reconhecimento orçamentário, financeiro e patrimonial, vez que o parcelamento e/ou compensação não exclui a obrigatoriedade do registro da despesa por competência.

8.9.4.2. Para confirmar a base de cálculo constante do relatório técnico, determinei a consulta ao CADPREV, em especial os dados do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses –DIPR/Declaração de veracidade, atualizados em 12/04/2021.Vejamos:

Competência

Base de Cálculo do ente (patronal)  (a)

Contribuições Repassadas

Percentual  Patronal  (d=b/a)

Ente (b)

Servidores ( c)

Janeiro

7.961.023,60

17.179,19

861.958,89

0,22 %

Fevereiro

8.040.901,71

12.925,02

868.350,37

0,16%

Março

8.065.346,62

14.215,19

870.486,05

0,18 %

Abril

8.689.170,12

21.292,38

935.406,77

0,25%

Maio

8.376.752,91

29.277,02

894.278,02

0,35 %

Junho

8.306.450,93

29.277,02

891.484,01

 0,35%

Julho

8.235.057,44

29.566,91

901.024,57

0,36 %

Agosto

8.221.265,03

21.367,11

898.249,46

0,26 %

Setembro

8.307.843,96

21.745,02

21.817,48

0,26 %

Outubro

8.056.119,13

889.162,72

886.172,60

11,04%

Novembro

8.164.271,45

649.497,30

869.781,93

7,96 %

Dezembro

16.149.145,39

1.289.781,83

1.734.670,17

7,99 %

Total

106.573.348,29

3.025.286,71

10.633.680,32

2,84%

8.9.4.3. Considerando as informações extraídas do CAD/PREV das despesas com vencimentos e vantagens fixas utilizadas como base, de R$ 106.573.348,29, confrontando-se com a despesa empenhada no elemento de despesa 31.91.13 (contribuição patronal) de R$ 2.195.499,38, verifica-se o atingimento de somente 2,06% e se comparada com a despesa liquidada de R$ 932.174,71 atinge 0,87%.

8.9.4.4. Outrossim, no balancete da receita foram contabilizados com contribuição patronal vinculada ao RPPS a quantia de R$ 1.094.977,00. Esse valor diverge das informações declaradas no CADPREV/DIRP de R$ 3.025.286,71. Destaca-se que, no montante da receita de R$ 1.094.977,01 está inserido o valor de R$ 932.174,71 que foi liquidado e pago no exercício de 2019, acrescida da quantia de R$ 192.802,30 relativos a restos a pagar de exercícios anteriores.

8.9.4.5. Desta forma, a contribuição patronal devida ao RPPS era de R$ 17.051.735,73 (R$ 106.573.348,29x 16%). No entanto, ao deduzir a despesa empenhada de R$ 2.195.499,38, remanesceu o saldo de R$ 14.856.236,35, referente à contribuição patronal pendente de reconhecimento orçamentário e patrimonial, que impactou nos resultados orçamentários, financeiros e patrimonial.

8.9.4.6. Isto posto, os argumentos apresentados pela defesa ao alegar o acordo referente ao encontro de contas, não exclui a obrigatoriamente da execução orçamentária da despesa com a contribuição patronal em obediência ao princípio da competência, nos termos do artigo 18, §2º c/c artigo 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal e, excepcionalmente, não houvesse orçamento, estaria obrigado a contabilizá-la no passivo permanente. Há de se registrar que essa despesa compõe a base de cálculo da despesa com pessoal e outros limites, alterando significativamente os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial do ente público.

8.9.4.6.1. Assim, ao recalcular o limite da despesa com pessoal, agregando a quantia de R$ 14.856.236,35, relativo à contribuição patronal não contabilizada, a despesa totalizaria R$ 209.887.260,32 e não R$ 195.031.023,97 conforme registrou no demonstrativo da despesa com pessoal e, em consequência, o limite atingiria 48,79% ultrapassando o prudencial de 48,60%, encontrando-se nas vedações do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.9.4.6.2. Logo, a contribuição patronal é uma despesa, ela também é uma receita previdenciária a qual obrigatoriamente deveria estar contabilizada no Instituto de Previdência como direito a receber. Contudo, com fito nas provas apresentadas pela defesa, conclui-se que o acordo foi realizado sem os devidos registros contábeis, utilizando-se apenas da transferência financeira entre contas bancárias, ferindo as Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Lei nº 4.320/64, Princípios Orçamentários, Lei de Responsabilidade Fiscal, Normas da Previdência Aplicadas ao Regime Próprio de Previdência e princípios constitucionais da legalidade e transparência.

8.9.4.6.3. Em suma, registro que o senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época, senhor Auberany Dias Pereira, contador, e a senhora Mariana Cardoso de Souza, responsável pelo controle interno, foram chamados aos autos por determinação do Despacho nº 800/2022-RELT, para apresentar os esclarecimentos sobre a Decisão de Notificação nº 32/2020 Notificação nº 32/2020 COPAP/CGUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME (evento 22), por considerar que o Ministério da Previdência não ratificou a decisão do Município ante ao “encontro de contas”, indicando diversas irregularidades.

8.9.4.6.3.1. Os esclarecimentos ofertados mediante o expediente nº 8263/2022 são idênticos ao apresentado no expediente nº 740/2022 (evento 12), acrescendo somente a propositura da Ação Declaratória nº 1002821- 21.2022.4.01.4301, com o objetivo de adquirir a Certidão junto ao Ministério da Previdência.

8.9.4.6.4. Para elucidar, segue de forma sucinta a narrativa do resultado da auditoria realizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério da Economia, que apontou apenas vício material contido no Decreto nº 115/2010, o que dispensava a sua anulação, haja vista que outras leis do município, a exemplo da Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias reconheceram o Decreto como válido, suprindo a carência de autorização legal, bem como, erro de cálculo ao considerar os valores que sequer foram recolhidos. Acrescentou que, no exercício de 2019 existia déficit atuarial de R$ 307.669.865,60 e não superávit atuarial, suficiente para a revisão do plano de custeio.

8.9.4.6.4.1 A auditoria do MPS concluiu pela ilegalidade do procedimento realizado pelo município, por estar ausentes os fundamentos e a legalidade dos atos praticados que autorizam a realização do encontro de contas firmado entre o Município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína, remanescendo integralmente os débitos apurados no montante de R$ 44.220.411,43, sendo: a) débito referente à falta de recolhimento integral de contribuições previdenciárias normais e suplementares no período de agosto/2018 a agosto/2019 de R$ 17.632.965,69; b) débito referente à falta de recolhimento integral de contribuições previdenciárias  normais e suplementares (parte patronal ) sobre os benefícios de auxílio – doença, no período de set/2014 a Agosto/2019 de R$ 1.130.095,45; c) débito referente à falta de recolhimento das parcelas de termos de Acordo firmados entre a Prefeitura e Impar, DCP nº 540/2017, 2094/2017 e 2259/2017 de R$10.334.157,09; e) débito  relativo à retirada de recursos do RPPS, após outubro de 2019, como saldo remanescente do encontro de contas não acatado pelo RPPS; f) alterar as informações do demonstrativo de informações previdenciárias e repasse (DIRPR) para excluir as informações de pagamento  das parcelas com base no encontro de contas, entre outras determinações.  

8.9.4.6.5. Feitos esses esclarecimentos, permanece a irregularidade referente ao não reconhecimento orçamentário, financeiro e patrimonial da contribuição patronal de 16% previsto na Lei Municipal nº 2.324/2004, no exercício de 2019, que reflete negativamente nestas contas. O resultado da auditoria que ensejou na Decisão de Notificação nº 02/2020, a qual foi dada ciência a esta Corte de Contas mediante o ofício SEI nº 280563/2021/ME, que apurou irregularidades graves na realização do encontro de contas, será avaliada nos processos de prestação de contas que tramitam junto a esta Corte de Contas.

Limite de Repasse ao Poder Legislativo

8.10. De acordo com o Relatório de Análise da Prestação de Contas (item 10.5), o Poder Executivo repassou ao Legislativo o valor de R$ 14.407.789,07, ficando no limite máximo de 6%, consoante o art.29-A, inciso II da Constituição Federal, conforme demonstrado abaixo:

Repasse ao Legislativo:( R$)

Repasse para o Poder Legislativo (Art. 29-A, da CF)

Receitas Tributárias e de Transferências em 2018 (Art. 29-A da CF)

240.129.817,82

Valor Máximo para Repasse do Duodécimo em 2019 (Art. 29-A,II da CF)

14.407.789,07

Valor Repassado ao Legislativo em 2019

14.407.789,07

% repassado a Legislativo

6%

Fonte: demonstrativo do repasse ao legislativo - exercício de 2019 e Relatório Técnico (Quadro 44)

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE

8.11.  O Município aplicou, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,43% do total da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, item 10.1 do Relatório Técnico nº 378/2021.

Receitas e Despesas com MDE:

Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

(LDB, art. 72)

Valor da Receita Base Cálculo

Exercício de 2019 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

Regular

226.376.501,92

82.462.845,33

36,43%

25,00%

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.11.1. A aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério – FUNDEB, conforme os dados extraídos do SICAP/Contábil, atingiu 76,39%, segundo o artigo 60, inciso XII do ADCT/CF e art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, conforme demonstrado a seguir:

Receitas e Despesas com FUNDEB

Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB

(Lei Federal nº 11.494/2007, art. 22)

Valor da Receita do FUNDEB Base Cálculo - Exercício de 2019 (R$)

Valor Líquido Aplicado (R$)

% (Percentual)

Aplicado

Limite Mínimo (%)

Situação

100.234.219,51

76.572.451,84

76,39%

60,00%

Regular

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com FUNDEB - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

8.11.2. O total das despesas com o FUNDEB foi de R$ 100.959.868,60, valor que ultrapassou as receitas recebidas no exercício de R$ 100.234.219,51, perfazendo uma diferença de R$ 725.649,09, tendo a  defesa alegado a existência de saldo financeiro de exercícios anteriores de R$ 2.938.974,47, contudo, tal justificativa não afasta a irregularidade, pois o artigo 21, §§1º e 2º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, vigente à época, determinou que os recursos devem ser aplicados no exercício, permitindo que apenas 5% poderá ser utilizado no primeiro semestre do ano seguinte por meio de abertura de créditos suplementares por superávit financeiro. No caso concreto, as despesas superaram a receita em R$ 725.649,09, cuja origem dos recursos podem ser de anos anteriores, mas utilizados sem a abertura de créditos suplementares por superávit financeiro. Isto, posto, converto em determinação para que o atual gestor faça o controle rigoroso da execução orçamentária dos recursos do FUNDEB, conforme determina a Lei nº 14.113/2020 em observância as fontes de recursos contidas na Portaria nº 1666/2022 da STN e a Portaria TCE/TO nº 489/2021, e suas alterações.

8.11.3. Sobre as metas do IDEB, acolho parcialmente os argumentos da defesa e converto em determinação para que cumpra as metas estipuladas no Plano Nacional de Educação, previsto na Lei nº 13.005/2014.

Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.12. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 45.785.321,79, o que equivale ao percentual de 20,80%, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Receitas e Despesas com ASPS

Demonstrativo das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

(LC nº 141/2012, art. 35)

Valor da Receita Base Cálculo Exercício de 2019 (R$)

Valor Aplicado (R$)

% Aplicado

Limite Mínimo (%)

Situação

220.136.745,71

45.785.321,79

20,80%

15,00%

Regular

Fonte: Relatório Técnico (Quadro 42)

8.12.1. Quanto à divergência entre o percentual apurado no relatório de análise de prestação de contas (20,80%), quadro 43, e o SIOPS (20,27%), ocorreram na Receita base de cálculo e no total das despesas que, segundo a defesa, foi erro na contabilização da parcela do FPM de 1% não lançado no Demonstrativo do TCE/TO. Em relação à despesa não apresentou esclarecimentos. Segue quadro a seguir:

Descrição

TCE/TO (a)

SIOPS (b)

Diferença (c=a-b)

Receita base de Cálculo

220.136.745,71

226.376.501,92

-6.239.756,21

Total das Despesas Base de Cálculo

45.785.321,79

45.896.158,23

-110.836,44

Fonte: RREO/SIOPS e quadro 43 do Relatório Técnico.

8.12.2. Diante do exposto, acolho os argumentos a defesa referente à receita, contudo, mantenho o percentual apurado pelo TCE/TO, de 20,80%.

Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal

8.13. O Relatório Complementar nº 63/2022, registrou que na Informação nº RGF 11702109B6/2019 ( evento 4), a ausência da data e do local da publicação dos demonstrativos, estando, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 11/2012 e artigo 55, III, §2º da LC 101/2000. Acrescentou que foi disponibilizado no Portal da Transparência o Demonstrativo Simplificado do RGF e alguns demonstrativos não estavam disponíveis.

8.13.1. Após consulta no portal da transparência no endereço indicado pela defesa no expediente nº 8263/2022 (evento 33), os demonstrativos vinculados ao Relatório Resumido de Execução Orçamentária –RREO (Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias, Demonstrativo  do Resultado Primário e Nominal, Demonstrativo de Resto a Pagar por Poder e Órgão, Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesa de Capital, Demonstrativo  da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos; Demonstrativo das Parecerias Público –Privadas), Relatório da Gestão Fiscal –RGF (Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, Demonstrativo das Operações de Crédito, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar), foram disponibilizados, equacionando o apontamento.

8.13.2. Quanto ao não registro do valor de R$ 7.750.000,00 no Demonstrativo das Operações de Crédito, os argumentos ofertados pela defesa merecem prosperar, haja vista que segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, 9ª Edição, pág. 578, assim determina:

1. Registro das operações de crédito no Demonstrativo Em regra, as operações de crédito são avaliadas pelo seu fluxo. Para o registro de operações de crédito no demonstrativo, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 a) Regra Básica: no caso de operações de crédito que tenham receita orçamentária, registrar o valor pelo montante do principal realizado da operação no exercício financeiro (valor da liberação). Dessa forma, caso o contrato de operação de crédito tenha sido assinado em anos anteriores, e a execução orçamentário-financeira (fluxo financeiro) esteja ocorrendo no exercício de referência, os valores deverão constar no Demonstrativo de Operações de Crédito, pois os valores financeiros estão sendo reconhecidos como receita orçamentária no momento atual, independentemente do período de contratação formal.

Conclusão

8.14. Assim, consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, divirjo parcialmente dos relatórios de análise de defesa nº 30/2022 e 315/2022 (eventos 14 e 35), pois permaneceram pendentes as irregularidades de natureza grave, nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013-TCE/TO, quais sejam:

1.  Déficit orçamentário nas fontes de recursos 010 (próprios), 20 (MDE), 40 (ASPS), 200 a 299 (recursos destinados à educação), 700 a 799 (recursos destinados à assistência social), 2000 a 2999 (convênios da união), em desconformidade com art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964, Item 5.1.1 do relatório técnico, Balanço financeiro, balancete da despesa;

2. Ausência de registro no passivo com atributo “P” (contabilidade) da quantia de R$ 22.421.807,32, relativo às despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA que foram processadas no orçamento do exercício de 2020, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2020 (Item 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório de prestação de contas nº 378/2021);

3. Divergências entre: a) ativo financeiro lançada no Demonstrativo do Superávit Financeiro com as disponibilidades registradas no arquivo XML, b) disponibilidade bruta lançada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar com a disponibilidade constante no arquivo XML nas fontes de recursos relacionadas na tabela constante do item 8.7.5 do voto. (itens 7.2.7.2 do relatório de análise de prestação de contas nº 378/2021 e item II, “2”, “3”, “4” do Relatório Complementar nº 63/2022, evento 23);

4. Divergência no passivo financeiro:  a)  entre o restos a pagar processados e não processados lançados no Demonstrativo Financeiro por Fonte de Recursos  com o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos resto a pagar de R$ 672.625,30 e R$ 69.246,15, respectivamente;  b) diferença de R$ 972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$ 3.466.812,73, c) diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o valor do passivo registro no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$ 13.066.728,28 que perfaz R$ 597.325,21; d) Diferença de R$556.012,45, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Dos Restos a pagar de R$ 13.108.041,04 (item II “5” do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);

5. Ausência de registro/reconhecimento contábil orçamentário, financeiro e patrimonial das contribuições patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado no art. Art. 38, § 6º da Lei Municipal nº 2.324/2004 que fixa o percentual de 16%, uma vez que foi apurado 0,83% abaixo do percentual fixado na aludida lei municipal (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021).

8.15. Diante do exposto, acompanhando a conclusão do parecer do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.16. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Chefe do Poder Executivo do Município Araguaína – TO no exercício financeiro de 2019, tendo em vista as irregularidades seguintes: 

1.  Déficit orçamentário nas fontes de recursos 010 (próprios), 20 (MDE), 40 (ASPS), 200 a 299 (recursos destinados à educação), 700 a 799 (recursos destinados à assistência social), 2000 a 2999 (convênios da união), em desconformidade com art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, “b”, e 9° da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF e art. 48, “b”, da Lei nº 4.320/1964, Item 5.1.1 do relatório técnico, Balanço financeiro, balancete da despesa;
 
2. Ausência de registro no passivo com atributo “P” (contabilidade) da quantia de R$ 22.421.807,32, relativo às despesas classificadas no elemento de despesa 92- DEA que foram processadas no orçamento do exercício de 2020, alterando o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64, Resolução Plenária TCE/TO nº 265/2020 (Item 5.1.1, 7.2.4, 7.2.5 e 8 do relatório de prestação de contas nº 378/2021);
 
3. Divergências entre: a) ativo financeiro lançada no Demonstrativo do Superávit Financeiro com as disponibilidades registradas no arquivo XML, b) disponibilidade bruta lançada no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Restos a Pagar com a disponibilidade constante no arquivo XML nas fontes de recursos relacionadas na tabela constante do item 8.7.5 do voto. (itens 7.2.7.2 do relatório de análise de prestação de contas nº 378/2021 e item II, “2”, “3”, “4” do Relatório Complementar nº 63/2022, evento 23);
 
4. Divergência no passivo financeiro:  a)  entre o restos a pagar processados e não processados lançados no Demonstrativo Financeiro por Fonte de Recursos  com o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos resto a pagar de R$ 672.625,30 e R$ 69.246,15, respectivamente;  b) diferença de R$ 972.625,30 no demonstrativo do superávit financeiro de R$ 2.494.187,43 e o demonstrativo das disponibilidades de R$ 3.466.812,73, c) diferença entre o valor do passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o valor do passivo registro no demonstrativo do superávit financeiro por fonte de recurso de R$ 13.066.728,28 que perfaz R$ 597.325,21; d) Diferença de R$556.012,45, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$ 13.664.053,49, com o demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Dos Restos a pagar de R$ 13.108.041,04 (item II “5” do relatório complementar nº 63/2022, evento 23);
 
5. Ausência de registro/reconhecimento contábil orçamentário, financeiro e patrimonial das contribuições patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência, fica demonstrando situação irregular, quanto ao percentual fixado no art. Art. 38, § 6º da Lei Municipal nº 2.324/2004 que fixa o percentual de 16%, uma vez que foi apurado 0,83% abaixo do percentual fixado na aludida lei municipal (Item 9.3.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 378/2021).

8.17. Ressalvar:

1. Divergência de R$ 1.512.819,03 entre o demonstrativo bem ativo imobilizado no exercício de 2019, na conta contábil referente à aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis no valor de R$ 16.709.510,13 com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes às despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 18.222.329,16, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
 
2. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento (Item 10.3 do Relatório);
 
3. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Item 10.4 do Relatório).

8.18. Determinar ao gestor atual que adote medidas para não incorrer em irregularidades quando da prestação de contas, conforme ocorrências a seguir elencadas:

a) realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterado pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
 
b) faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso-DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos;
 
c) efetue os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;
 
d) realize a conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF;
 
e) elabore as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em consonância com Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público-NBCTSP nº 11 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição;
 
f) faça o registro da despesa por competência, conforme determina a Resolução Plenária nº 265/2018 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
 
g) utilize a matriz disponibilizada pelo TCE/TO referente ao Demonstrativo da Despesa Com Pessoal;
 
h) façam a correção da fonte de recursos 50 incluindo o valor de R$ 47.841.148,79 que foi contabilizado na fonte de recurso 010- próprios;
 
i) faça a alteração na da conta 1.1.3.4- créditos por dano ao patrimônio que foi contabilizado com atributo “F”, estado em desconformidade com a IN TCE/TO nº 04/2016, bem como toma e as providência para apurar a responsabilidades referente aos atos que ensejaram no saldo da referida conta;
 
j) implemente as recomendações expedidas no decorrer deste voto.

8.19. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo que crie mecanismos de acompanhamento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios.

8.20. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência deste Parecer Prévio à Diretoria Geral de Controle Externo e ao atual prefeito para conhecimento e providências das determinações contidas no item anterior.

8.21. Ressaltar o fato de que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os atos e fatos registrados até 31/12/2019.

8.22. Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

8.23. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte.

8.24. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos dos (as) senhores (as) Prefeitos (as), enquanto ordenadores de despesas.

8.25. Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.

8.26. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas que, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Câmara Municipal de Araguaína, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento.


[1] Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. 
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 18:42:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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